CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988/ Lei nº 8.112/90
Art. 37 e incisos
1) PRINCÍPIOS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA
Princípio da Legalidade: A administração pública deverá agir em estrita observância da lei.
Princípio da Impessoalidade: A ação da administração pública deve ser voltada ao bem da coletividade, nunca atendendo a interesses particulares de determinados administrados ou a interesses pessoais do servidor.
Princípio da Moralidade: É um conceito moral. Diz-se que o servidor deve agir com probidade e honestidade.
Princípio da Publicidade: Determina que os atos da administração pública devem ser amplamente divulgados, sendo este um pressuposto de validade de tais atos.
Princípio da Eficiência: O servidor tem que realizar os serviços públicos com qualidade utilizando o mínimo possível de suporte financeiro (com economia).
2) DOS CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES – INVESTIDURA E VACÂNCIA
Art.37 -
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
CARGOS: - criados por lei
- tem denominação própria
- vencimentos pagos pelo poder público
- pode ser efetivo ou em comissão são de livre nomeação e exoneração, sem a necessidade concurso ou seleção prévia.
- são regidos pela Lei nº. 8112/90 – estatutários
EMPREGOS: se distinguem do CARGO, porque o vínculo com a administração é através da CLT.
FUNÇÃO: ocorre quando o servidor é designado para algum encargo diferenciado dentro das suas atividades geralmente em: direção, chefia e assessoramento. São também chamadas de Função de Confiança/ Função Gratificada.
FUNÇÃO X CARGOS EM COMISSÃO
Função: Somente servidores investidos em cargo/emprego público.
Cargo em Comissão: Podem ser providos por pessoas alheias ao serviço público.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Investidura = ingresso no cargo
Nomeação = ato de provimento no cargo, que se completa com a posse e o exercício
Provimento = Investidura = ocupar/preencher cargo (efetivo ou em comissão)/emprego público
O cargo público pode ser provido (ocupado) por diversas formas:
NOMEAÇÃO – Após ser aprovado previamente em concurso público de provas ou provas e títulos o candidato poderá ser nomeado para ocupar o cargo efetivo para o qual prestou concurso. Será investido no cargo efetivo.
PROMOÇÃO – Progressão vertical na carreira. A lei determinará a forma de progressão na carreira, que pode se dar por antiguidade ou merecimento. Servidor passa de uma classe inferior para uma classe superior. A promoção não interrompe o exercício.
READAPTAÇÃO – Ocorre quando o servidor sofre alguma limitação física ou mental que o obrigue a exercer outra atividade compatível com esta limitação.
REVERSÃO – Servidor aposentado por invalidez que retorna às suas atividades por ter cessado a causa que determinou a aposentadoria ou por ter sido considerado apto por junta médica oficial. Não pode reverter o aposentado que contar com mais de 70 anos.
APROVEITAMENTO – É o retorno do servidor em disponibilidade que deverá ocupar cargo com atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 41 – (...)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
REINTEGRAÇÃO – Servidor que retorna ao cargo anterior do qual foi exonerado ou demitido. Nesse caso temos a anulação da exoneração ou demissão por decisão administrativa ou judicial.
Art. 41 – (...)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
RECONDUÇÃO – Servidor que retorna ao cargo anteriormente ocupado por ter sido reprovado em estágio probatório ou quando o ocupante de seu cargo é reintegrado ou reconduzido.
REMOÇÃO – Deslocamento horizontal do servidor com ou sem mudança de sede (município), dentro do mesmo quadro, órgão ou entidade.
Pode ocorrer de ofício ou a pedido do servidor.
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção.
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.